Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade e os reflexos da Emenda Constitucional 103/2019.
- Nicole Paes Alves
- 22 de jun. de 2021
- 2 min de leitura
“Lutar pelos direitos dos deficientes é uma forma de superar as nossas próprias deficiências” John F. Kennedy
Trata-se de benefício Previdenciário aprovado pela Lei complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão do benefício em questão.
Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador, segurado do INSS, que cumprir os seguintes requisitos:
· Idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
· Carência de 180 meses de contribuição;
· 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência independentemente do grau de deficiência (grave, moderada ou leve);
· Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
Vejamos o que a Lei complementar nº 142/13 disciplina sobre o tema:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Importante destacar que o período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência.
Ademais, considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento, in verbis:
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe regra de transição a favor do segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) filiado antes ou após a reforma, até que haja uma nova lei complementar para regular o benefício em comento.
Confira o teor da Emenda sobre o tema:
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Deste modo, mesmo após a reforma da Previdência os requisitos ensejadores para a aposentadoria por Idade da pessoa com deficiência seguem o teor da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.




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