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O contribuinte individual (autônomo) e a prorrogação da qualidade de segurado em razão de desemprego

  • Foto do escritor: Nicole Paes Alves
    Nicole Paes Alves
  • 30 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura


Primeiramente, importante explicar que qualidade de segurado é uma das condições que o INSS exige para que o trabalhador ou contribuinte tenha o direito de receber algum benefício previdenciário, assim aquele que é filiado ao INSS e faz contribuições de forma regular, adquire a qualidade de segurado.

Então, se o contribuinte tiver carência, ou seja, o tempo mínimo de contribuição para cada tipo de benefício e tiver também completado os demais pré-requisitos, poderá fazer requerimentos ao INSS e obter a concessão de benefícios.

Mesmo se o contribuinte deixar de recolher contribuições por algum período, ele não perderá imediatamente os seus direitos.

A lei 8.213/1991 disciplina o que chamamos de período de graça, entre as causas de prorrogação encontra-se o desemprego:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[…]

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

[…]

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


Chegamos ao ponto do questionamento inicial, e o autônomo/ contribuinte individual pode ter o desemprego configurado para a prorrogação da qualidade de segurado? O autônomo sofre desemprego?

A resposta é que sim, a melhor definição é “ausência de trabalho” ou “não-trabalho”, já que não estamos falando de vínculo empregatício.

O que de fato importa é que os tribunais são favoráveis a prorrogação com base no desemprego para os autônomos, bem como a TNU já se posicionou sobre o caso em questão, vejamos o tema 239:


“A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. ”


Observe que a própria lei não criou interpretação restritiva a norma refere apenas “segurado que deixar de exercer atividade remunerada”...

Espero ter ajudado vocês!!

Em caso de dúvida procure um advogado especialista no tema.




 
 
 

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