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O que é direito adquirido na aposentadoria e como ele se aplica com a Reforma da Previdência.

  • Foto do escritor: Nicole Paes Alves
    Nicole Paes Alves
  • 22 de jun. de 2021
  • 4 min de leitura

A reforma da previdência ocorreu em novembro de 2019, mais de um ano após, alguns segurados do INSS ainda se deparam com as dúvidas, sendo que uma delas é sobre a possibilidade de se aposentar com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Invocamos para responder tal indagação o que chamamos de direito adquirido dentro do ramo jurídico. Direito adquirido é aquilo que já é seu por direito, ou seja, você já completou todos os requisitos legais para obter o direito.

Assim, todos os segurados do INSS que completaram os requisitos pelas regras anteriores da reforma possuem direito à aplicação das normas antigas.

Importante observar que com a EC nº 103/ 2019, vieram regras de transição para ampararem os segurados que não completaram os requisitos, mas estavam quase perto da tão sonhada aposentadoria.

As regras de transição são aplicáveis aos segurados que começaram a contribuir com o INSS antes da vigência da Reforma da Previdência.

Destaca-se que o segurado que não pediu sua aposentadoria pelo direito adquirido pode analisar se também possui direito a alguma regra de transição, que pode ser mais benéfica, gerando uma renda maior. Neste passo o segurado pode optar por escolher as regras do direito adquirido ou alguma regra de transição.

Por isso a importância da procura de um advogado especialista, que irá analisar e auxiliar o segurado na busca do melhor benefício possível.

Feitas tais considerações, vamos as regras de transição previstas na EC 103/2019:

Regra de transição baseada em pontos:

Prevista no artigo 15 da EC 103/2019, essa regra de transição assegura o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

· 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

· Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando que a partir de janeiro de 2020 a pontuação passou a ser 87/97, e será acrescida de um ponto a cada ano até o limite de 100 pontos, que acontecerá em 2033 para as mulheres, e 105 para os homens, em 2028.

Tempo de contribuição mais idade mínima progressiva:

Mencionada no artigo 16 da EC 103/2019, essa regra de transição assegura o direito à aposentadoria quando preenchido os requisitos:

· 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para homens;

· Idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2020 a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

Pedágio de 50 %

Contida no artigo 17 da EC 103/2019, essa regra de transição só é aplicável aos segurados que estavam a dois anos ou menos de completar o tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, ela assegura o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente:

· 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

· Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Pedágio de 100 %

Constando no artigo 20 da EC.103/2019, essa regra assegura a aposentadoria quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

· 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

· 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

· Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (pedágio de 100 % faltante).

Regra de transição da aposentadoria por Idade:

Classificada no artigo 18 da EC 103/2019, essa regra de transição assegura o direito à aposentadoria quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

· 60 anos de idade se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

· 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2020 a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que ocorrerá em 2023

Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial prevista no artigo 21 da EC 103/2019 será concedida com redução de tempo contribuição para segurados cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, se preenchidos os requisitos, cumulativamente:

· 15, 20 ou 25 anos de contribuição em atividades consideradas especiais;

· Pontuação de 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;

· Pontuação de 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;

· Pontuação de 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

Essa foi uma breve explicação sobre direito adquirido e as regras de transição da EC. 103/2019.Importante observar que para a aposentadoria por idade rural e para a aposentadoria por tempo e idade ao portador de deficiência (Lei Complementar nº 142/2013), foram mantidos os requisitos anteriores à reforma da previdência.


 
 
 

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